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Sobre – Guarda Civil Municipal

Endereço

Rua Benedito Bonzon Penteado, 645

E-mail

gcm@piracicaba.sp.gov.br

Telefone

(19) 3433-4998 ou 34223531 (sede) 153 (24h)

Atendimento

Segunda a sexta-feira, das 7h30 às 18h

Comandante

Marcos Alexandre Pavanello Rodrigues

Descrição

A Guarda Civil Municipal, conforme o artigo 41 da lei 462/2025, é órgão da Prefeitura que tem por competência:
Art. 41. A Guarda Civil é o órgão da Prefeitura subordinado ao Chefe do Poder Executivo que,
para integração das ações voltadas à política governamental de segurança, deve observar as
diretrizes indicadas pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes,
sendo regida por estatuto próprio nos termos da Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de
2.014 e suas alterações, tendo por competência geral a proteção de bens, serviços, logradouros
públicos municipais e instalações do Município e por competências específicas, respeitadas as
competências dos órgãos federais e estaduais:
I – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II – prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III – atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica
da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV – colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que
contribuam com a paz social;
V – colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para
o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de
forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município,
inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII – cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais
voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X – estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por
meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI – articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII – integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir
para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente
quando deparar-se com elas;
XIV – encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XV – contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por
ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI – desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os
demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII – auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e
XVIII – atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal,
de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
§ 1º No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de
congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo,
diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição
Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.
§ 2º A Guarda Civil será chefiada pelo Comandante, nomeado em cargo em comissão pelo chefe
do executivo e terá, também, a função de atuar de forma complementar aos serviços municipais
afetos ao exercício do poder de polícia administrativo, no âmbito da competência municipal,
podendo, inclusive, realizar autuações e apreensões, além de todas as demais atribuições inerentes à fiscalização de posturas do município.

§ 3° A Guarda Civil, conforme estabelecer a lei complementar, poderá:
I – atuar na fiscalização do trânsito;
II – criar serviço de proteção às escolas; e
III – proteger o patrimônio ambiental do Município.

Secretarias e Outros órgãos

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