Portal do Município de Piracicaba
 

Sobre – Corregedoria Geral do Município

Endereço

Rua Antônio Corrêa Barbosa, 2233– 5ºandar

E-mail

corregedoria@piracicaba.sp.gov.br

Telefone

(19) 3403-1145 e 3403-1138

Atendimento

Segunda à sexta-feira, das 8h30 às 16h30.

Corregedor

Haroldo Fernando Amaral

Descrição

A Corregedoria Geral do Município, conforme os artigos 39 e 40 de lei complementar nº462/2025 é órgão de controle, que tem por competência:
Art. 39. A Corregedoria Geral do Município, órgão de controle, com autonomia e independência
funcional, se destina à apuração formal de atos praticados por servidores ou empregados públicos, bem como pessoas jurídicas de direito público e privado, apontando, caso comprovadas,
autoria e materialidade de conduta ilícita e as respectivas penalidades cabíveis, podendo ainda
propor recomendações que otimizem as atividades executivas municipais, visando à promoção
dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e publicidade dos atos
de gestão, bem como da probidade dos agentes públicos.
Art. 40. A Corregedoria Geral do Município tem por finalidade zelar pela efetividade dos mecanismos de controle e correição da Administração Pública Municipal, bem como promover a
transparência, a prevenção e o combate à corrupção, contribuindo para o aperfeiçoamento da
gestão pública, tendo por competência:
I – receber e analisar as declarações de bens do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos demais dirigentes dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta e acompanhar a evolução patrimonial dos agentes públicos do Poder Executivo Municipal, com exame
sistemático das declarações de bens e renda, observando a existência de sinais exteriores de
riqueza e identificando eventuais incompatibilidades com a renda declarada, por meio, inclusive,
de acesso aos bancos de dados municipais e de outros entes, além de requisição de todas as
informações e documentos que entenda necessários, instaurando, se for o caso, procedimento
para a apuração de eventual enriquecimento ilícito;
II – propor ao Prefeito Municipal medidas que visem o aperfeiçoamento do regime disciplinar e
a instauração de procedimentos administrativos disciplinares;
III – realizar diligências iniciais aos processos administrativos de apuração de irregularidades,
objetivando sua tramitação hábil, de ofício ou como decorrência de manifestações, representações ou denúncias recebidas;
IV – promover a apuração de responsabilidades de servidores municipais e agentes políticos
na forma da lei, mediante instauração e julgamento de processos de sindicância e processos
administrativos disciplinares e apreciação de recursos cabíveis, na Administração Pública Direta;
V – na Administração Autárquica, as comissões processantes e de sindicância de todos esses
órgãos ficarão vinculadas à Corregedoria Geral do Município, para fins de atuação uniforme e
coordenada, nos casos que envolvam danos ao erário, oriundos de condutas dolosas ou que
configurem crime ou enriquecimento ilícito de servidores ou gestores de recursos públicos;
VI – orientar, coordenar e acompanhar as atividades de prevenção da ocorrência de ilícitos administrativos e de correição administrativa no âmbito do Poder Executivo;
VII – expedir instruções e atos normativos relativos às questões disciplinares;
VIII – elaborar cartilhas, manuais, dentre outras formas de orientação;
IX – atender e orientar os servidores em matéria afeta à Corregedoria;
X – promover a capacitação e treinamento em processo administrativo disciplinar e em outras
atividades de correição;
XI – zelar pela orientação aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal sobre assuntos afetos à sua competência;
XII – realizar diligências externas e emitir os respectivos relatórios;
XIII – apreciar os pedidos de revisão das sindicâncias ou dos processos administrativos disciplinares instaurados;
XIV – fomentar a adoção de medidas tendentes à promoção da ética e ao fortalecimento da
integridade funcional no âmbito do Poder Executivo Municipal;
XV – articular com as unidades de correição dos órgãos e entidades do Poder Executivo, visando à
uniformização de procedimentos técnicos, à integração de treinamentos em matéria correcional
e à prevenção de ilícitos administrativos;
XVI – coordenar e acompanhar a adoção de medidas que visem à definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição;
XVII – realizar estudos, pesquisas, projetos, propostas e ações que visem ao aprimoramento e
controle em matéria disciplinar;
XVIII – requisitar a realização de perícias a órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
XIX – alimentar o Portal da Transparência Municipal, em sítio eletrônico, com informações pertinentes à Corregedoria, apurando eventuais informações incoerentes ou inverídicas, mediante
denúncia;
XX – apurar denúncias de ilícitos e sugerir alteração de procedimentos dos órgãos de controle
responsáveis pela verificação, especialmente, das seguintes matérias: reajuste de preços dos
contratos de serviços e de fornecimento de produtos celebrados por órgãos e entidades da
Administração Pública Direta e Autárquica; cumprimento das sanções administrativas aplicadas
às pessoas jurídicas de direito privado contratadas; observância da legislação relativa à dispensa
e inexigibilidade de licitação; regularidade na aplicação da legislação de licitações e contratos;
XXI – incentivar e apoiar a realização de cursos de capacitação, qualificação e formação de agentes
públicos e a produção de material informativo e de orientação nas áreas de gestão e controle; e
XXII – desenvolver outras atividades destinadas à consecução de suas competências, especialmente aquelas relacionadas à defesa do patrimônio público e ao incremento da transparência
da gestão, prevenção e combate à corrupção, na forma de regulamentação específica.
§ 1° As ações desenvolvidas pela Corregedoria Geral do Município não se confundem com as
atividades desenvolvidas pelas respectivas unidades de controle interno da Administração
Pública Direta e Indireta

§ 2° Os atos oficiais da Corregedoria Geral do Município serão publicados no Diário Oficial do
Município, em espaço próprio.
§ 3° As Câmaras Correicionais deverão funcionar enquanto comissões municipais remuneradas
nos termos da Lei n° 3.966, de 15 de setembro de 1995 e suas alterações.
§ 4° As Câmaras Correicionais contarão com, no mínimo, 03 (três) membros, nomeados pelo
Prefeito, dentre servidores públicos municipais de ilibada reputação moral e funcional, preferencialmente com formação de nível superior, presidida por procurador jurídico de carreira e,
observadas as determinações do disposto no art. 226 da Lei n° 1.972, de 07 de novembro de
1972 e suas alterações – Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Piracicaba.
§ 5° A Corregedoria deverá contar com, no mínimo, 02 (duas) Câmaras Correicionais, sendo
uma sindicante, uma processante e uma recursal, podendo se organizar em mais Câmaras Correicionais caso necessite para uma eficiente atuação.
§ 6° Em processos em que haja complexidade técnica de análise de matérias ou documentos as
Câmaras Correicionais poderão convocar profissionais que façam parte do Quadro Funcional
Efetivo da Administração Direta ou Autárquica, a fim de expedir pareceres ou prestar informações
que servirão para instruir os processos e auxiliar em suas conclusões.

Secretarias e Outros órgãos