REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PIRACICABA-SP

CAPÍTULO 1

DA CATEGORIA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA – COREME – DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PIRACICABA.

Art. 1º. A Comissão de Residência Médica da Secretaria Municipal de Saúde de Piracicaba é órgão de assessoria vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de Piracicaba com a finalidade de planejar e zelar pela perfeita execução dos seus Programas de Residência Médica e atividades correlatas, no âmbito do SUS PIRACICABA, de acordo com as normas nacionais em vigor.

§ 1º O programa de residência médica é uma modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu que corresponde aos cursos de especialização definidos em resoluções pela Comissão Nacional de Residência Médica e é destinado a médicos.

§ 2°. Os programas de residência médica da Secretaria Municipal de Saúde de Piracicaba são desenvolvidos sob a responsabilidade da COREME e organizados de acordo com as normas e resoluções da CNRM (Comissão Nacional d de Residência Médica).

§ 3°. Os cursos de especialização sob a forma de residência médica têm como características obrigatórias o treinamento em serviço, funcionando nos equipamentos de saúde da Secretaria Municipal de Saúde, Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Piracicaba, Hospital dos Fornecedores de Cana e em instituições conveniadas, sob a orientação de médicos de elevada qualificação ética e profissional, com título de especialista ou título de mestre ou doutor, obtido em instituição de ensino superior reconhecida pela CAPES.

Art. 2°. A concessão do certificado de residência médica estará condicionada às normas legais que regulamentam a residência médica.

Parágrafo Único. O médico residente poderá solicitar o registro do certificado de residência médica, equivalente ao certificado de especialização, expedido pela COREME da Secretaria Municipal de Saúde de Piracicaba.

Art. 3°. A comissão de residência médica (COREME) está subordinada à Comissão Nacional de Residência Médica, sob a orientação pedagógica de cada departamento de especialização, respeitando as necessidades mínimas dos programas aprovados pela nacional.

CAPÍTULO 2

DA COMPOSIÇÃO DA COREME PIRACICABA

Art.4º- A COREME Piracicaba é o órgão máximo deliberativo e normativo dos Programas de Residência Médica da Secretaria Municipal de Piracicaba, sendo constituído por:

  1. Um Coordenador e um vice-coordenador da COREME, eleito entre os coordenadores/supervisores dos Programas de Residência Médica da instituição;
  2. Um Coordenador/Supervisor de cada um dos Programas de Residência Médica da instituição e seu respectivo suplente;
  3. Um representante dos médicos residentes de cada um dos Programas de Residência Médica da Secretaria Municipal de Saúde de Piracicaba e respectivos suplentes, indicados por seus pares;
  4. Um representante indicado pela Secretaria Municipal de Saúde, e seu respectivo suplente.

PARÁGRAFO 1. Os grupos referidos nos incisos II, III e IV indicarão suplentes à COREME, que atuarão nas faltas e impedimentos de seus respectivos titulares.

PARÁGRAFO 2- Além dos constituintes acima, poderão participar das reuniões da COREME, preceptores e residentes dos Programas de Residência Médica, como também representantes de setores que sofram influência ou estejam envolvidos em questões ligadas às residências.

PARÁGRAFO 3- A presença destas outras representações deverá ser analisada previamente entre os membros citados no caput do Art.2.

PARÁGRAFO 4- Para efeito de votação, somente serão considerados os votos dos representantes citados no caput do Art.2, quando não houver consenso.

§ 1º. O Coordenador e o vice-coordenador serão escolhidos dentre os membros da COREME por sufrágio secreto, com mandato de dois (02) anos, podendo ser reconduzido ao cargo, apenas por mais um mandato.

§ 2°. O Coordenador/supervisor de programa e seu suplente serão indicados pelos seus pares, dentro de cada programa de residência médica, para mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução sucessiva ao cargo.

§ 3°. O representante da instituição de saúde e seu suplente serão indicados pela diretoria da instituição, para mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução sucessiva ao cargo.

§ 4°. Os representantes dos médicos residentes de cada programa e seu suplente serão indicados pelos seus pares, para mandato de um ano, sendo permitida uma recondução sucessiva ao cargo.

§ 5°. Os cargos de coordenador e vice-coordenador da COREME serão preenchidos por docentes dos programas de residência médica.

§ 6°. O cargo de coordenador/supervisor de programa poderá ser exercido por docente ou médico com título de especialista desde que pertença ao corpo clínico e mantenha atividades médicas regulares junto à Secretaria Municipal de Saúde, incluindo serviços conveniados.

CAPÍTULO 3

DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DA COREME

Art. 5°. Compete à comissão de residência médica:

a) Deliberar sobre os programas de residência médica das diversas especialidades;

b) Deliberar sobre a inclusão ou exclusão de especialidade no programa de residência médica, seu conteúdo programático e o número de vagas a ser oferecidas;

c) Estimular intercâmbio com outros centros de residência médica;

d) Julgar as faltas disciplinares dos médicos residentes;

e) Emitir certificados de conclusão de programa aos médicos residentes.

Art. 6º A COREME reunir-se-á ao menos mensalmente em Seções Ordinárias e, sempre que necessário, podendo convocar Seções Extraordinárias;

1) As reuniões serão realizadas nos meses pares, ou seja bimestramente.

2) As Seções Ordinárias deverão ter sua pauta comunicada com, no mínimo , 05 (cinco) dias consecutivos de antecedência para os membros da COREME Piracicaba e convidados. As solicitações de pauta devem ser enviadas ao coordenador com prazo mínimo de 10 (dez) dias antes da realização da Reunião. As Seções Extraordinárias deverão ser convocadas com, no mínimo, 01 (um) dia útil de antecedência;

§1º– O representante que se ausentar por um período superior a três reuniões consecutivas e não tiver sua argumentação considerada procedente pelos demais membros da COREME PIRACICABA será destituído da função. Assumirá seu respectivo suplente. Será solicitada a seus representados nova indicação para a representação em vacância.

Parágrafo Único: Os prazos de afastamento dos residentes são baseados na Legislação vigente; perdendo o direito à vaga após afastar-se do programa de formação por período superior a um ano.

Art. 7° – Compete ao Coordenador da COREME:

a) Convocar e coordenar as reuniões;

b) Elaborar a pauta das reuniões;

c) Encaminhar aos órgãos competentes as solicitações de informações requeridas pela COREME;

d) Encaminhar à SMS de Piracicaba as deliberações tomadas pela COREME;

e) Representar a COREME Piracicaba perante todos os órgãos competentes;

f) Nomear, entre os coordenadores, representante substituto em caso de impedimento temporário do exercício de suas funções;

g) Coordenar o processo seletivo aos Programas de Residência;

h) Representar a COREME Piracicaba em todas as reuniões e eventos externos;

i) Delegar atribuições para o funcionamento da COREME Piracicaba e das residências .

§1º – Em caso de vacância da função de Coordenador, deve ser convocada eleição entre os coordenadores dos Programas de Residência em ate 15 dias.

Art. 8°. Compete ao vice-coordenador:

a) Substituir o coordenador nas suas faltas e impedimentos;

b) Participar com o coordenador na fiscalização das atividades dos residentes;

c) Participar junto ao coordenador, das reuniões estaduais e nacionais;

d) Visitação de novos programas, quando convocados.

Art. 9°. Compete ao coordenador/Supervisor de programa de Residência Médica:

a) Representar o programa de residência médica nas reuniões da COREME;

b) Auxiliar a COREME na condução do programa de residência médica que representa;

c) Mediar à relação entre o programa de residência médica e a COREME; e

d) Promover a revisão e evolução contínua do programa de residência médica representado, de acordo com a legislação, as políticas de saúde, a ética médica, as evidências científicas e as necessidades sociais.

e) Elaborar a programação a ser cumprida pelo médico residente;

f) Homologar os relatórios elaborados pelos preceptores dos programas de residência médica;

g) Supervisionar os preceptores, assegurando o total cumprimento da programação;

h) Organizar as escalas de distribuição dos residentes;

i) Proporcionar completa cobertura didática ao médico residente;

j) Promover reuniões científicas.

k) Enviar a COREME relatório, ao final de cada estágio em serviço, disciplina ou departamento, relativo às atividades e o aproveitamento dos médicos residentes.

Art. 10º. Compete ao representante dos médicos residentes:

a) Representar os médicos residentes nas reuniões da COREME;

b) Auxiliar a COREME na condução dos programas de residência médica;

c) Enviar relatório bimestral sobre o número de cada procedimento realizado pelos médicos residentes do seu programa de residência médica;

d) Mediar à relação entre os médicos residentes e a COREME.

Art. 11º. Compete ao representante da instituição de saúde:

a) Representar a instituição de saúde nas reuniões da COREME;

b) Auxiliar a COREME na condução dos programas de residência médica; e

c) Mediar à relação entre a COREME e a instituição de saúde.

CAPÍTULO 4

DOS PRECEPTORES

Art.12º. Os preceptores serão indicados pelo coordenador do programa da residência médica.

Parágrafo Único. Todos os médicos que participarem da orientação dos médicos residentes poderão ser denominados médicos preceptores e para exercer esta função devem possuir título de especialista.

Art. 13º. Compete aos preceptores:

a) Promover atividades de treinamento prático;

b) Acompanhar as atividades de cada médico residente, visando ao aprimoramento de sua capacidade técnica;

c) Supervisionar as atividades de cada médico residente, visando garantir a postura ética;

d) Supervisionar as atividades de cada médico residente, visando garantir o cumprimento das normativas institucionais.

e) Supervisionar o trabalho dos residentes nas enfermarias, ambulatórios, setores cirúrgicos e outros setores;

f) Estimular, planejar e assegurar a execução de trabalhos de pesquisa;

CAPÍTULO 5

DO FUNCIONAMENTO DA RESIDÊNCIA MÉDICA

Art. 14º. Cada especialidade incluída no programa de residência médica contará com um coordenador/supervisor, um vice-coordenador e médicos preceptores que participarão na execução do programa.

Art. 15º. O coordenador responsável pela especialidade incluída no programa de residência médica enviará à COREME, anualmente, até o final do mês de fevereiro, um plano de ensino e de atividades a serem desenvolvidas no qual conste:

a) Nome do coordenador do programa;

b) Nome do vice-coordenador;

c) Nome dos médicos preceptores do serviço;

d) Programação da residência médica, incluindo atividades práticas e teóricas.

Parágrafo Único. A programação de residência médica, uma vez aprovada, só poderá ser modificada após a consulta à COREME.

Art. 16º. As atividades a serem desenvolvidas nos setores de banco de dados, laboratório clínico, arquivo e documentação geral, a programação estará a cargo dos chefes de cada um dos setores.

Art. 17º. A duração mínima do programa de residência médica é de dois (02) anos, e a duração máxima será estabelecida pela COREME, obedecendo às normas da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).

Art. 18º. Com o objetivo de complementar o treinamento do médico residente, a Secretaria Municipal de Saúde de Piracicaba poderá firmar convênio com outras instituições públicas ou privadas.

Art. 19º. O reconhecimento da instituição para efeito de convênio será feito pela Comissão Avaliadora determinada pelo MEC baseando-se em visita prévia, realizada.

Art. 20º. As atividades dos médicos residentes nas instituições conveniadas serão supervisionadas pelo Coordenador do Programa de Residência Médica ou seu representante, ao qual será assegurado acesso a qualquer dependência da instituição conveniada.

Art. 21º. O regime de trabalho do médico residente será de 60 horas semanais, estando incluído plantão semanal de no máximo 24 horas, sendo assegurado 1 (um) dia de folga semanal e 30 dias de férias anuais.

§ 1°. O médico residente que for chamado em convocação posterior à primeira chamada deverá cumprir a carga horária em débito, ao final do seu programa. Exceção será feita quando ele tiver cumprido carga horária com programação equivalente na mesma especialidade, em outra Instituição reconhecida pelo MEC.

§ 2°. O não comparecimento do médico residente às suas atividades regulares durante cinco (05) dias consecutivos, sem justificativa formal, será considerado como abandono de função, cuja punição é a exclusão do programa de residência.

Art. 22º. O médico residente estará sujeito ao regime disciplinar da COREME e do departamento de ensino de sua especialidade.

Art. 23º. Sanções poderão ser aplicadas aos residentes quando do descumprimento deste regimento e do manual do Residente, entre outras regulamentações da profissão médica , desde que garantido amplo direito de defesa, conforme Constituição Federal.

Art. 24º. As penas disciplinares compreendem:

a) Advertência verbal.

b) Repreensão escrita.

c) Suspensão.

d) Exclusão.

§ 1°. As penas disciplinares de suspensão e exclusão serão decididas em Reuniões Plenárias.

§ 2°. A advertência verbal no caso de desrespeito as pessoas, insubordinação aos preceptores, e por desrespeito às resoluções e portarias emanadas dos conselhos ou de dirigentes da instituição;

§ 3°. Repreensão escrita no caso de reincidência das infrações previstas no parágrafo 1° deste artigo e por ofensa ou agressão às pessoas;

§ 4°. Suspensão de até quinze (15) dias nos casos de reincidência das infrações previstas no parágrafo 2° deste artigo e improbidade na execução dos trabalhos acadêmicos;

§ 5°. Exclusão nos casos graves contra o patrimônio moral, científico, cultural e material do Hospital de Ensino, por infração ética bem como por abandono de função.

Art. 25º. Na aplicação das sanções serão consideradas as circunstâncias atenuantes e/ou agravantes do caso em questão.

Art. 26º. As penas disciplinares serão aplicadas pelo coordenador do programa de residência médica após aprovação em reunião da COREME.

Art. 27º. No rodízio pelos diversos setores, o médico residente deve respeitar as normas estabelecidas pelo programa de residência médica, pelos departamentos; pela COREME e pela instituição.

Art. 28º. DIREITOS DOS MÉDICOS RESIDENTES:

a) Remuneração através de bolsa de estudos, no valor determinado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM);

b) Férias anuais de 30 dias podendo ser parceladas, segundo conveniência do Departamento e do médico residente, por dois (02) períodos iguais de quinze dias;

c) Representação junto a COREME;

d) Condições mínimas de aprendizagem com apoio de laboratório clínico, banco de sangue, serviço de anatomia patológica, anestesiologia, etc., ininterruptamente.

e) Acompanhamento e orientação de um médico preceptor em todas as atividades da residência médica;

f) Os estágios cumpridos fora do hospital devem estar alicerçados em troca de ofícios entre COREMEs e nunca entre coordenadores apenas, os residentes deverão ser acompanhados por médicos com título de especialista;

g) Licença médica:

a. Em caso de doença do médico residente será concedida uma licença médica por um período de 15 dias/ano para tratamento de saúde. Neste período o residente receberá a bolsa integral; após a primeira quinzena, o médico residente será encaminhado ao serviço pericial do INSS, no qual está vinculado de sua condição de profissional autônomo.

b. O afastamento que exceder 30 (trinta) dias/ano (quer consecutivos ou somatórios das licenças anuais) deverá ser recuperado integralmente em idêntico período, ao término da residência.

c. Em caso de doença do médico residente, o mesmo deverá apresentar em até 48 horas após a sua ausência, o atestado médico comprobatório que deverá ser analisado e aceito pelo coordenador do programa de residência médica e pela COREME.

d. A solicitação para avaliação de médico residente por junta médica deverá conter a assinatura de 02 (dois) ou 03 (três) preceptores da área.

h) Licença gestação:

a. À medica residente será assegurada a continuidade da bolsa de estudo durante o período de 04 (quatro) meses quando gestante, parágrafo 3º do artigo da Lei 6932, de 07/07/81. Devendo a mesma, informar em momento oportuno à COREME, para que os processos burocráticos sejam realizados junto ao hospital de ensino.

i) Congressos médicos:

a. O médico residente poderá comparecer, anualmente a congresso científico, na área de sua especialidade desde que solicitado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e após aprovação pelo seu coordenador do programa de residência médica.

b) Terá prioridade para participar de congresso científico, o médico residente que for apresentar trabalho científico, no caso de vários autores o coordenador do programa determinará quantos poderão participar.

c) Ao retornar, o médico residente deverá apresentar o comprovante de freqüência no evento. A não apresentação pode acarretar impedimento de participação em novos eventos e no desconto em folha dos dias correspondentes.

j) Gala, nojo, paternidade, maternidade:

k) Licença para gala/núpcias de 05 (cinco) dias a contar do dia do casamento, comunicado com antecedência ao coordenador do programa e a COREME.

l). Licença nojo/luto por 05 (cinco) dias após comunicado ao coordenador do programa e a COREME.

m). Licença maternidade de 04 (quatro) meses, comunicar a COREME, sempre com atestado médico do obstetra.

a) Licença paternidade de 05 (cinco) dias, a contar da data de nascimento da criança, comunicar ao coordenador do programa e a COREME.

n) A COREME estudará a possibilidade de o médico residente ausentar-se da Secretaria Municipal de Saúde de Piracicaba por outras causas não relatadas neste regimento Interno.

Art. 29º. DEVERES DOS MÉDICOS RESIDENTES:

a) Cumprir em todos os seus termos o contrato assinado quando de sua admissão ao PRM;

b) Conhecer e cumprir o presente regimento, observando as normas legais emanadas dos órgãos competentes;

c) Agir com urbanidade, discrição e lealdade, obedecendo às normas éticas e técnicas, comportando-se nas dependências dos serviços de modo a não perturbar a ordem e a disciplina;

d) Dedicar-se com zelo e responsabilidade ao cuidado dos pacientes e ao cumprimento das obrigações relacionadas com o PRM;

e) Zelar pelo patrimônio dos equipamentos de saúde da Secretaria Municipal de Saúde de Piracicaba e entidades conveniadas;

f) Cumprir integralmente a jornada de trabalho semanal, cumprir plantões semanais, de acordo com a escala programada e as normas regimentais;

g) Comparecer na hora determinada a todos o atos programados e permanecer todo o tempo estabelecido no local para onde for designado;

h) Andar corretamente uniformizado e portando crachá;

i) Usar roupa privativa dos setores cirúrgicos exclusivamente nestes setores.

j) Conhecer e cumprir as normas e rotinas do serviço, departamento e instituição;

k) Preencher corretamente o prontuário do paciente, datando e assinando todas as suas anotações;

l) É obrigatório o uso de carimbo com designação “Médico Residente” e o número de inscrição no Conselho Regional de Medicina;

m) Executar suas atividades sempre na presença do médico preceptor;

n) Cooperar, quando solicitado, na realização dos trabalhos e pesquisas desenvolvidas pelo departamento; participar das sessões científicas e preparar trabalhos de acordo com a orientação das respectivas chefias, sendo vedada a publicação sem autorização;

o) Orientar e fiscalizar o trabalho dos estudantes de medicina que desenvolverem atividades junto aos pacientes sob sua responsabilidade;

p) Submeter-se às avaliações conforme o presente regimento;

q) Relacionar-se de forma respeitosa com clientes, demais profissionais, diretores administrativos, assim como respeitar hierarquia.

r) O médico residente deverá se filiar ao sistema previdenciário na qualidade de segurado autônomo, os rendimentos auferidos através de bolsas de estudos são considerados tributáveis devendo, portanto, o residente apresentar a sua declaração de imposto de renda anualmente.

Art. 30º. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DOS RESIDENTES:

a) A avaliação dos médicos residentes será feita através de prova escrita trimestral e avaliação de conceito.

b) Na avaliação de conceito serão utilizados os seguintes parâmetros:

– Conduta Ética.

– Relacionamento com equipe de saúde.

– Relacionamento com paciente.

– Interesse.

– frequência às atividades programadas.

c) As provas escritas serão administradas pelos Coordenadores/Supervisores de programas nas seguintes datas:

1ª Avaliação: Primeira Semana de Maio.

2ª Avaliação: Primeira Semana de Agosto.

3ª Avaliação: Primeira Semana de Novembro.

4ª Avaliação: Primeira Semana de Fevereiro.

d) As notas deverão ser enviadas na semana seguinte a realização da mesma.

e) Nas áreas ou especialidades em que o médico residente fizer estágios em diversas disciplinas, as avaliações deverão ser feitas ao final das mesmas, usando o mesmo critério para avaliação.

f) A aprovação para o 2º ano e subsequentes, assim como para a obtenção do certificado de conclusão, ficará condicionada ao cumprimento da carga horária integral prevista no programa, obtenção da média final mínima e apresentação de trabalho científico;

g) Apresentação de trabalho científico que poderá ser: monografia, ou artigo de revista, apresentação em congressos e outros cujo tema deverá ser escolhido de comum acordo entre o médico residente e o coordenado; é fundamental a comprovação do mesmo seja através do próprio trabalho ou através de certificado.

h) A média mínima para aprovação é 7 (sete).

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31º. O médico residente aprovado para residência médica deverá providenciar sua matrícula, no período estipulado no edital, junto a COREME da instituição.

Art. 32º. O presente regimento interno está em vigor com a aprovação da COREME.

Art. 33º. Os assuntos omissões serão julgados pela COREME.

Art. 34º. Das decisões da COREME cabem recursos na Comissão Estadual de Residência Médica.

CAPÍTULO 6

Das Considerações Finais

Art. 35º – Caberá à COREME pronunciar-se sobre os casos não esclarecidos neste regimento;

Art. 36º – Fica determinada a Comarca de Piracicaba como Foro para dirimir quaisquer dúvidas e casos omissos;

Art. 37º – O presente regimento entrará em vigor na data de sua aprovação.

Piracicaba, 23 de setembro de 2014.