Conforme Decreto Estadual Nº 16.017, de 04/11/1980 Altera a redação do Artigo 551 e parágrafos do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 12.342, de 27 de setembro de 1978 “artigo 551 – o prazo mínimo para a exumação de corpos é fixado em 3 (três) anos, contados da data do óbito, e em 2 (dois) anos no caso de criança até a idade de seis anos, inclusive”

Os Ascendentes (pais, avós), descendentes (filhos maiores de 18 anos), cônjuge ou responsável legal de pessoas sepultadas, deverão providenciar a exumação dos restos mortais junto a Administração do Cemitério com os seguintes documentos:

Caso o sepultamento tenha ocorrido em gavetas sociais somente os itens 1,2 e 3.