Objeto: Os interessados em proceder à execução dos serviços e obras elencados nos incisos I e II do art. 145 da Lei Complementar nº 421/2020, dentre os quais se incluem a reforma em unidade autônoma de condomínio sem ampliação ou redução de área, deverão comunicar, por autodeclaração, endereçada à Secretaria Municipal de Habitação e Gestão Territorial.
A execução dos serviços e obras de que trata o art. 2º, retro, deverão estar sob responsabilidade técnica de profissional habilitado, conforme Norma de Reformas da ABNT (NBR 16.280:2015), devendo observar as demais normas técnicas aplicáveis à segurança das edificações e o atendimento da legislação vigentes.
Confira aqui o decreto que regulamenta o serviço

Requisitos para solicitar

IMPORTANTE: Válido para condomínios verticais e horizontais, legalmente autorizados. Não é válido para loteamentos com concessão de fechamento