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VISA: nota técnica sobre óticas

Por Comunicação Social / Publicado em 28/04/2020
Tempo de leitura: 2 minutos.

Nota Técnica – Óticas

Em seguimento ao Decreto Municipal nº 18.253 de 22 de abril de 2020, em seu Art. 2º que versa:

Aos estabelecimentos comerciais, varejistas de artigos de óticas que produzam, comercializem lentes oftálmicas, comercializem lentes de contato, será permitido o atendimento ao público com restrição, exclusivamente para atendimento de pessoas com prescrição médica e para manutenção de óculos de grau, sendo autorizada a entrada de clientes conforme o tamanho do estabelecimento (1 cliente para cada 5m²), a fim de evitar aglomeração, sendo que as máquinas de cartão e superfícies suscetíveis ao toque devem ser limpas após a utilização de cada cliente.

Salientamos a necessidade de cumprimento dos itens abaixo, conforme Decreto:

Filas:

– O solo deve ser demarcado (na área externa), para fila de clientes para atendimento, respeitando a distância mínima de 1 (um) metro uns dos outros;

Atendimento aos clientes:

– Limitar o número de clientes em atendimento, em no máximo, uma pessoa a cada 5 (cinco) metros quadrados, e no máximo, duas pessoas por núcleo familiar, e impedir o atendimento de clientes que não estejam usando máscaras de proteção;

– Agilizar o atendimento de idosos, gestantes e portadores de necessidades especiais;

– Os trabalhadores, da mesma maneira, devem estar utilizando máscara para prestar atendimento.

Higienização dos Locais:

– Disponibilizar álcool gel para cada mesa de atendimento, balcão ou guichê, e, ao final de cada atendimento, realizar a desinfecção dos pontos de contato com álcool gel à 70%;

– adotar a ventilação natural dos ambientes, para renovação do ar.

Parágrafo único. A fiscalização e o cumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da fiscalização realizada pela Administração Pública, caberá também ao responsável pelo estabelecimento, inclusive quando a fila para ingresso estiver do lado de fora do estabelecimento.


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