Prefeitura regulamenta projeto dos maus tratos
A Procuradoria-geral da Prefeitura de Piracicaba acaba de regulamentar a Lei Complementar 265/2010, que garante a defesa e proteção dos animais da chamada fauna urbana, ou seja, os domésticos cães, gatos, pássaros e outros, principalmente, contra os maus tratos. O prefeito Barjas Negri, no final do ano passado, sancionou a lei que era compromisso com entidades protetoras de animais e vereadores.
Segundo o procurador-geral, Milton Sérgio Bissoli, o decreto estabelece penalidades e fixa os valores das multas, que variam entre R$ 150,00 e R$ 1.500,00 de acordo com a sua natureza. São quatro categorias:
1 – infração de natureza leve: multa de R$ 150,00;
2 – infração de natureza média: multa de R$ 300,00;
3 – infração de natureza grave: multa de R$ 600,00;
4 – infração de natureza gravíssima: multa de R$ 1.500,00.
Como lembrou o procurador, no ano passado, houve por parte da Câmara a preocupação com os animais domésticos. A Prefeitura comungava do mesmo cuidado, principalmente contra os maus tratos. Porém, a propositura inicial era inconstitucional, mas o projeto encaminhado e aprovado pela Câmara permitiu a alteração de dispositivos do Código de Posturas (Lei Complementar 178/2006), não ferindo leis municipais, federais e estaduais, inclusive aquelas específicas relativas às questões de saúde pública.
Houve a preocupação do Executivo de, antes de enviar a propositura ao Legislativo, reunir-se com as entidades de defesa dos animais (SPPA – Sociedade Protetora e a ONG Vira Lata – Vira Vida) para a formatação da proposta de lei, cumprindo o compromisso assumido ao vetar projeto da Câmara cujo conteúdo provou-se ser inconstitucional.
O Decreto regulamenta a aplicação das penalidades de acordo com a natureza: leve, média, grave e gravíssima. O Artigo 5.º define a natureza:
1 – leve:
a) o tráfego de veículos de tração animal no perímetro central da cidade em dias úteis, no período das 8 às 18 horas;
b) amarrar animais em postes, árvores, grades e portões;
c) conduzir ou conservar animais de produção sobre os passeios ou jardins;
d) condução inadequada de animais domésticos ou domesticados, através da amarração à traseira de motocicletas ou transporte de forma anormal, observada as disposições constantes do Código de Trânsito Brasileiro.
2 – média:
a) a criação ou engorda, na zona urbana da sede do município e dos distritos de abelhas; pombos nos forros das edificações, e de animais de produção, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal;
b) abandono de animais domésticos ou domesticados em vias públicas, em imóveis residenciais fechados ou inabitados e em terrenos baldios;
c) utilização para o transporte de cargas ou passageiros com peso superior à suas forças;
d) obrigar a trabalhar doente, ferido, extenuado ou enfraquecido;
e) obrigar a trabalhar sem parada para descanso, ingestão de água e alimentos.
3 – grave:
a) espancamento de animais domésticos ou domesticados;
b) privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie de animais domésticos ou domesticados;
c) confinação inadequada, privando-os de expressar comportamentos naturais como deitar, levantar e andar;
d) castigar ao cair, atrelado ou não a veículo, fazendo levantar a custo de sofrimento.
e) martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos.
IV – gravíssima:
a) agressão a animais domésticos ou domesticados com uso de instrumentos cortantes ou contundentes ou por meio de substâncias químicas, escaldantes ou tóxicas;
b) atear fogo com o animal doméstico ou domesticado ainda vivo;
c) castigar com rancor e excesso;
d) independentemente do meio utilizado, qualquer ação direta ou indireta que demonstre intenção consciente do cidadão em provocar maus tratos e crueldade e que tenha como resultado a morte do animal.
