Prefeitura enviou hoje, 02/10, à Câmara Municipal, Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a contratar empresa que preste serviços de assistência médica para os servidores e dependentes


A Prefeitura de Piracicaba enviou hoje, 02/10, à Câmara Municipal, Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a contratar empresa, operadora ou cooperativa que preste serviços de assistência médica para os servidores públicos ativos, efetivos ou comissionados e seus dependentes. O processo de licitação vai permitir que os serviços oferecidos aos servidores que desejarem optar pelo plano – que será descontado em folha – sejam contratados pelo menor preço.

“A iniciativa tem como objetivo oferecer possibilidades aos servidores que quiserem optar por ter um plano de saúde. É um diferencial, caso o servidor tenha interesse, ele terá a possibilidade de contratar um plano por um preço muito mais em conta do que se estivesse contratando diretamente. A Prefeitura é uma das maiores empregadoras da cidade, nada mais justo podermos oferecer alguns dos mesmos benefícios que as empresas do setor privado oferecem”.


NA PRÁTICA – O Poder Executivo realizará processo licitatório para contratar empresa, operadora ou cooperativa, com registro na ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), que ofereça serviços continuados na área de assistência médica pelo menor preço.

“A adesão ao plano de assistência médica ser dará mediante solicitação escrita, datada e assinada e protocolizada pelos funcionários no Departamento de Recursos Humanos”, disse Eugênio Stipp, secretário de Administração.

O servidor público ativo, efetivo ou comissionado irá custear as despesas com mensalidades e fatores moderadores de si e de seus dependentes, quando da adesão ao plano de assistência médica, com autorização expressa do desconto desses valores em folha de pagamento, que serão consideradas operações extra-orçamentárias, nos termos do art. 49, da Lei Federal nº 4.320/64.

DEPENDENTES
 – O projeto de lei do Executivo considera dependentes cônjuge, companheiro ou companheira; filhos de qualquer condição, menores de 24 anos (24 anos incompletos), ou comprovadamente inválidos de qualquer idade; menor que, por determinação judicial, se ache sob a guarda ou tutela do beneficiário titular e enteados ou enteadas, menores de 24 anos incompletos, ou comprovadamente inválidos, desde que dependam financeiramente do titular.