A aprovação da Lei Complementar 174/05 pela Câmara de Vereadores, na quarta-feira (27) beneficiará cinco mil famílias, o que corresponde a cerca de 20 mil pessoas. A lei trata, entre outros assuntos, sobre o desmembramento de lotes em ZC, ZR3 e ZR4 e alguns loteamentos localizados em ZR5.

Quando a lei for publicada no Diário Oficial do Município, as pessoas que quiserem desmembrar seus lotes, desde que o mesmo não resulte em área inferior a 125m2 e cinco metros de frente, poderão fazê-lo.

Segundo o Diretor-Presidente do Ipplap, João Chaddad, isto vai resolver o problema de muitas famílias carentes, que compraram seus lotes, queriam desmembrá-los e não podiam por força da lei, diminuindo a burocracia. “Era uma idéia tão simples, não sei como não a colocaram em prática antes”.

Desde 2002, por força da Lei Complementar nº 144/02, substituída pela lei nº164/04, que consolida a legislação que disciplina o Parcelamento do Solo do Município, o tamanho mínimo do lote para ZR3 passa a ser de 200m2 de área, por 8metros de frente mínima e 25 metros de profundidade. Para a ZR4, o tamanho mínimo do lote passa a ser de 175m2, por 7m de frente mínima e 25 metros de profundidade. “Então, a lei nº 174/05 vem para resolver uma situação já consolidada, que é a dos loteamentos aprovados anteriormente à promulgação da Lei nº 144, que tinham lotes de 250m2, que podiam ser divididos em 125m2. Com ela é possível realizar uma transição harmônica, garantindo aos compradores de terreno com no mínimo de 250m2 com a expectativa de desmembrá-lo, a possibilidade de fazê-lo” afirma a procuradora Andréia Golinelli.

Conforme a 174/05, fica autorizada a divisão de lotes existentes, com ou sem construção, em ZC, ZR-3 e ZR-4 e nos loteamentos Santa Ignês I eII, Sana Rita Avencas, Jardim São Francisco, Parque Jupiá. Nossa Senhora Aparecida, Jardim Abaeté e Jardim Potiguar, pertencentes a ZR5, desde que da divisão não resultem lotes com área inferior a 125m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada inferior a 5m (cinco metros), pertencentes a loteamentos aprovados até a publicação desta Lei.

Na lei ainda consta que não se aplica a lotes onde existam construções que impeçam a divisão cômoda do lote ou que desrespeitem a legislação edilícia em vigor, exceto, neste caso, quanto às edificações já regularizadas por força de lei.