A Câmara de Vereadores de Piracicaba aprovou o projeto de lei encaminhado pelo prefeito Barjas Negri, após sugestão do secretário municipal de Educação, professor Gabriel Ferrato, que altera a Lei de número 6.568/09, a qual “institui gratificação aos docentes, monitores e aos integrantes de classes de suporte pedagógico à docência, em exercício nas unidades escolares e na estrutura da Secretaria Municipal de Educação, revoga o art. 84 da Lei nº 5.684/06 e dá outras providências”. O projeto de lei foi encaminhado pelo Executivo no dia 29 de novembro e aprovado pelo Legislativo em 14 de dezembro.De acordo com o secretário Gabriel Ferrato, a gratificação criada entrará em vigor a partir de 2011 e deverá ser concedida uma vez ao ano, somente aos funcionários da rede que estiverem em efetivo exercício de suas atividades. O cálculo da gratificação será anual e feito com base no período de fevereiro a dezembro, sendo somado um acréscimo de 20% ao percentual máximo obtido na Tabela de Proporcionalidade (anexa), para os servidores que efetivamente exercerem suas atividades durante todo o período, sem faltas: ANEXO ÚNICO – TABELA DE PROPORCIONALIDADE
Tabela de Proporcionalidade | ||||
Quantidade de Ausências | Professores e monitores | Professor Coordenador e Diretor de EMEI | Diretor de EMEF, de EMEIEF, do Núcleo de Educação Especial, Professor Coordenador de Formação Continuada | Supervisor Escolar |
Percentual sobre o piso salarial | ||||
0 (*) | 100 (*) | 160 (*) | 180 (*) | 200 (*) |
1 | 95 | 152 | 171 | 190 |
2 | 90 | 144 | 162 | 180 |
3 | 85 | 136 | 153 | 170 |
4 | 80 | 128 | 144 | 160 |
5 | 75 | 120 | 135 | 150 |
6 | 70 | 112 | 126 | 140 |
7 | 65 | 104 | 117 | 130 |
8 | 60 | 96 | 108 | 120 |
9 | 55 | 88 | 99 | 110 |
10 | 50 | 80 | 90 | 100 |
11 | 45 | 72 | 81 | 90 |
12 | 40 | 64 | 72 | 80 |
13 | 35 | 56 | 63 | 70 |
14 | 30 | 48 | 54 | 60 |
15 | 25 | 40 | 45 | 50 |
16 | 20 | 32 | 36 | 40 |
17 | 15 | 24 | 27 | 30 |
18 | 10 | 16 | 18 | 20 |
19 | 5 | 8 | 9 | 10 |
20 ou mais | 0 | 0 | 0 | 0 |
(*) Nos termos do § 3º, do art. 1º da Lei nº 6.568/09, os servidores que atuaram durante todo o período letivo, de fevereiro a dezembro, e que não registraram nenhuma ausência, será somado aos percentuais máximos obtidos, o percentual de 20% (vinte por cento).Ferrato explica que a medida corresponde a um aperfeiçoamento da Lei nº 6.568, aprovada em 2009, e que essa mudança incorpora algumas das sugestões dos profissionais do magistério. “A alteração na tabela, ao diminuir os intervalos das faltas, introduz um elemento de maior equidade no tratamento dos profissionais, beneficiando os professores que possuem menos faltas, sem prejudicar os demais, além de ampliar o limite de faltas com gratificação para 19, e não 16 como na tabela anterior”.Por outro lado, o acréscimo de 20% aos percentuais máximos da Tabela de Proporcionalidade, que já existia na lei anterior, é mantido para os servidores que trabalharem durante todo o período letivo, de fevereiro a dezembro, e que constituem a quase totalidade deles, recuperando a intenção original dessa Lei.Quanto à criação de percentuais específicos aos professores que exercem função de comando (coordenadores pedagógicos, diretores e supervisores), a iniciativa atende a reivindicação desses profissionais, “pois não estavam recebendo, com a lei anterior, o correspondente ao seu nível de responsabilidade no sistema de ensino – planejar, implementar, coordenar, supervisionar e avaliar a política municipal de educação, além de serem cobrados pelos resultados – e à sua jornada de trabalho, superior à dos demais professores”.