A Câmara de Vereadores de Piracicaba aprovou o projeto de lei encaminhado pelo prefeito Barjas Negri, após sugestão do secretário municipal de Educação, professor Gabriel Ferrato, que altera a Lei de número 6.568/09, a qual “institui gratificação aos docentes, monitores e aos integrantes de classes de suporte pedagógico à docência, em exercício nas unidades escolares e na estrutura da Secretaria Municipal de Educação, revoga o art. 84 da Lei nº 5.684/06 e dá outras providências”. O projeto de lei foi encaminhado pelo Executivo no dia 29 de novembro e aprovado pelo Legislativo em 14 de dezembro.De acordo com o secretário Gabriel Ferrato, a gratificação criada entrará em vigor a partir de 2011 e deverá ser concedida uma vez ao ano, somente aos funcionários da rede que estiverem em efetivo exercício de suas atividades. O cálculo da gratificação será anual e feito com base no período de fevereiro a dezembro, sendo somado um acréscimo de 20% ao percentual máximo obtido na Tabela de Proporcionalidade (anexa), para os servidores que efetivamente exercerem suas atividades durante todo o período, sem faltas: ANEXO ÚNICO – TABELA DE PROPORCIONALIDADE

Tabela de Proporcionalidade

Quantidade de

Ausências

Professores e

monitores

Professor

Coordenador e

Diretor de EMEI

Diretor de EMEF,

de EMEIEF,

do Núcleo de

Educação Especial, Professor

Coordenador de Formação

Continuada

Supervisor Escolar

Percentual sobre o piso salarial

0 (*)

100 (*)

160 (*)

180 (*)

200 (*)

1

95

152

171

190

2

90

144

162

180

3

85

136

153

170

4

80

128

144

160

5

75

120

135

150

6

70

112

126

140

7

65

104

117

130

8

60

96

108

120

9

55

88

99

110

10

50

80

90

100

11

45

72

81

90

12

40

64

72

80

13

35

56

63

70

14

30

48

54

60

15

25

40

45

50

16

20

32

36

40

17

15

24

27

30

18

10

16

18

20

19

5

8

9

10

20 ou mais

0

0

0

0

(*) Nos termos do § 3º, do art. 1º da Lei nº 6.568/09, os servidores que atuaram durante todo o período letivo, de fevereiro a dezembro, e que não registraram nenhuma ausência, será somado aos percentuais máximos obtidos, o percentual de 20% (vinte por cento).Ferrato explica que a medida corresponde a um aperfeiçoamento da Lei nº 6.568, aprovada em 2009, e que essa mudança incorpora algumas das sugestões dos profissionais do magistério. “A alteração na tabela, ao diminuir os intervalos das faltas, introduz um elemento de maior equidade no tratamento dos profissionais, beneficiando os professores que possuem menos faltas, sem prejudicar os demais, além de ampliar o limite de faltas com gratificação para 19, e não 16 como na tabela anterior”.Por outro lado, o acréscimo de 20% aos percentuais máximos da Tabela de Proporcionalidade, que já existia na lei anterior, é mantido para os servidores que trabalharem durante todo o período letivo, de fevereiro a dezembro, e que constituem a quase totalidade deles, recuperando a intenção original dessa Lei.Quanto à criação de percentuais específicos aos professores que exercem função de comando (coordenadores pedagógicos, diretores e supervisores), a iniciativa atende a reivindicação desses profissionais, “pois não estavam recebendo, com a lei anterior, o correspondente ao seu nível de responsabilidade no sistema de ensino – planejar, implementar, coordenar, supervisionar e avaliar a política municipal de educação, além de serem cobrados pelos resultados – e à sua jornada de trabalho, superior à dos demais professores”.